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Processo:
0003449-93.2019.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0003449-93.2019.8.16.0190
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003449-93.2019.8.16.0190, DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
APELADO:SILVIO DE SOUZA
RELATOR: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI

Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547
/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA PROFERIDA SEM A PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA
PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
VEDAÇÃO À DECISÃO SUPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 5º, INCISO LV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA
CASSADA COM RETORNO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Maringá contra a sentença que extinguiu processo de execução
fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor da dívida
exequenda (R$ 2.127,70) à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução
nº 547/2024 do CNJ.
1.2. O Município de Maringá alega que o valor da dívida não se
enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei
Complementar nº 9.386/2012, que estabelece o valor mínimo de R$
1.244,00 para execuções fiscais, e que o processo não deve ser
extinto com base no Tema 1.184.
1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época
do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o
valor estipulado como baixo pela legislação municipal.
1.4. Alega ofensa ao princípio da não surpresa e requer, portanto,
seja reconhecida a nulidade da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se houve cerceamento de defesa a ensejar nulidade da sentença
em razão de ofensa ao princípio da não surpresa.
2.2. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547
/2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite
municipal.
2.3. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento
fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo
valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A sentença foi proferida sem a prévia intimação do exequente,
violando os artigos 9º e 10 do CPC e o artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.

3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184,
estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência
constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do
CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo
valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00.
3.3. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de
respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer
critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas
execuções fiscais.
3.4. No caso, o Município de Maringá possui legislação própria (Lei
Complementar Municipal de Maringá nº 9.386/2012), que define
como baixo valor dívidas inferiores a R$ 1.244,00. Dado que o valor
da execução é superior a esse patamar, aplica-se a orientação
firmada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a
Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem que, contudo, se configure
hipótese de extinção da execução fiscal, diante da inexistência de
irrisoriedade do crédito, à luz da legislação municipal.
3.5. De igual forma, o enunciado nº 2 das Câmaras de Direito
Tributário deste Tribunal referente à interpretação da Resolução nº
547/CNJ, do Tema nº 1184/STF e Tema 1428/STF expõe que “A
exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de
protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução
administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas
anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184
(STF), que se deu em 05/02/2024”.Dessa forma, considerando que a
execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento,
não incidem, no caso concreto, tais exigências prévias como
pressuposto para a extinção do feito.
3.5. Assim, o recurso deve ser provido para garantir o
prosseguimento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos
autos ao primeiro grau de jurisdição.
__________________________________
Precedente: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013659-04.2022.8.16.0190 -
Maringá - J. 27.02.2025.
Dispositivos relevantes citados:
- Lei Municipal de Maringá nº 9.386/2012;
- Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003449-
93.2019.8.16.0190,da 2ªVara da Fazenda Pública de Maringá, em que figura como Apelante
MUNICÍPIO DE MARINGÁ,e apelado, SILVIO DE SOUZA.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE
MARINGÁ em face da sentença de mov. 120.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº
0003449-93.2019.8.16.0190, que extinguiu o processo, com fundamento na ausência de
interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c
Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184.
Inconformado, o Município de Maringá interpôs o presente recurso de
Apelação em mov. 123.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada e o
regular prosseguimento da ação.
Argumenta que o Juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução de
mérito, sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal proposta pelo ente
municipal, deixou de observar a legislação Municipal.
Assevera que o Município editou a Lei Municipal nº 9.386/2012, que
dispõe que está autorizado o ajuizamento de execuções fiscais “iguais ou inferiores a R$
1.244,00 (mil e duzentos e quarenta e quatro reais)”.
Além disso, aponta que o precedente que trouxe a decisão do STF no RE
nº 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral), revela-se inaplicável ao caso sub judice,
haja vista o caso em concreto não se tratar de Execução Fiscal de “baixo valor” segundo a
legislação municipal em vigor à data do ajuizamento.
Por fim, defende que o juízo a quo violou o princípio da não surpresa, ao
passo queextinguiu a execução, sem antes oportunizar à parte prazo para manifestação.
Não houve contrarrazões.
Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio
(mov. 3).
É o relatório.
Decido.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Preliminarmente, o Apelante sustenta que a r. sentença teria violado o
princípio da não surpresa ao extinguir a execução, sem antes oportunizar a parte prazo para
manifestação, razão pela qual pleiteia a nulidade da decisão.
A análise dos autos revela que o processo foi suspenso por 180 dias, no
mov. 107.1, para nova tentativa de notificação, noticiando se encontrar em tratativas de
convênio com o SERASA.
O juízo a quo, considerando as informações sobre as tratativas, e “para
dar cumprimento às disposições do Ato de Cooperação Processual N. 01/2024” (mov. 109.1),
deferiu a suspensão do feito, notificando que findado o prazo, a parte exequente fosse
intimada para dar prosseguimento ao processo.
Levantada a suspensão, o município foi intimado, em razão do decurso do
prazo, para dar prosseguimento ao feito, cumprindo a decisão de mov. 109.1, oportunidade
em que reiterou o pedido de suspensão do feito por 180 dias (mov. 118.1).
Na sequência, sobreveio a sentença extinguindo a execução fiscal (mov.
120.1).
Pois bem.
Acerca da decisão surpresa, o Código de Processo Civil disciplina nos
artigos 9º e 10 o seguinte:
“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela
seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas noart. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista noart. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício.“
A esse respeito, HUMBERTO THEODORO JUNIOR explica que, sob a égide
do Código de Processo Civil de 2015: “as decisões judiciais não podem
surpreender a parte que terá de suportar suas consequências, porque o
contraditório moderno assegura o direito dos sujeitos do processo de não
só participar da preparação do provimento judicial, como de influir na
sua formulação. Aqui o Código garante, com nitidez, o princípio da ‘não
surpresa’ no encaminhamento e na conclusão do processo” (inCurso de
direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo
de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58. ed. rev., atual. e
ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 102).
Portanto, partindo do princípio de que o julgador não decidirá sobre
matérias sem oportunizar a manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria de
ofício, qualquer inobservância por parte do Juiz importará na nulidade da decisão por ofensa
ao princípio do contraditório e ampla defesa (princípios constitucionais previstos no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes; “
Acerca do princípio do contraditório, lecionam NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “tratando-se de ofensa ao direito
fundamental do contraditório, desnecessária a previsão da lei
infraconstitucional a respeito da consequência da referida ofensa. A
nulidade resulta, portanto, como consequência da atuação do preceito
constitucional” (inCódigo de Processo Civil comentado. 18. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. pg. 69).
Ademais, imperioso colacionar o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça acerca da questão:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta
Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II -
Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts.
9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em
argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de
pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão
entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem
pública. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato
decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para,
realizada a prévia intimação dos interessados, assegurar o diálogo
substancial a respeito das questões relevantes à solução da
controvérsia. III - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da
multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015,
em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso. V - Agravo Interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 2.066.955/CE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8
/2023, DJe de 16/8/2023)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC
/2015. DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS
PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO
PREVENTIVO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo consignado na decisão agravada, o d.
Juízo da Execução extingui a execução por ausência de interesse de agir,
aduzindo que nada seria devido aos exequentes. 2. O Tribunal de origem,
adotando fundamentos fáticos e jurídicos diversos, negou provimento à
apelação em razão da ilegitimidade ativa dos exequentes, por ausência
de inventário e pelo óbito da servidora no curso da ação coletiva, antes
do trânsito em julgado. Resta caracterizada, assim, a nulidade do
acórdão recorrido, pois adotado fundamento que não estava em
discussão no recurso de apelação interposto pelos exequentes e sobre
o qual não houve manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do
CPC/2015. 3. "Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a
decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento
dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do
processo e de exposição de argumentos para influir na decisão
judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem
pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia
manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos
e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola o
regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão
que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de
pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate
entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão
recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância
dos mencionados dispositivos de lei" (REsp nº 2.016.601/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). 4.
Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 15/6/2023)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA
DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS
CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não
observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do
devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no
resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do
debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do
convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e
933, caput, do CPC).Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2.
Agravo interno não provido” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625
/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)

No caso em tela, vislumbra-se que após o pedido do Município de Maringá
/PR quanto a notificação via Diário Oficial do Município e a renovação da suspensão por 180
dias, os autos foram encaminhados para o juízo, que os extinguiu.
Entretanto, antes da prolação da sentença não houve a intimação da
Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema nº 1184/STF, em clara ofensa ao princípio
da vedação à decisão surpresa (artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil).
Ressalta-se, ainda, que a regra dos artigos 9º e 10, ambos do Código de
Processo Civil, possui especial relevância no caso concreto, notadamente porque o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do referido Tema de repercussão geral nº 1184, consignou
que “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a
suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse
caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Nesse sentido, percebe-se a intenção da Corte em assegurar que os
executivos fiscais de baixo valor não sejam extintos automaticamente, como ocorreu no
presente feito.
Por fim, cumpre salientar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na
tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do
tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.
Preceitua o artigo 1º, caput e §§ 1º a 5º, da referida Resolução:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional
da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de
cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja
movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto,
deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e
propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se
forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a
prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá
como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por
até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro
desse prazo, poderá localizar bens do devedor. “
Nesta senda, vislumbra-se que a sentença é nula por ser proferida sem a
prévia manifestação da parte exequente acerca do Tema nº 1184/STF, não observando,
portanto, os princípios de vedação à decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa, de
modo que a cassação da sentença é medida que se impõe.
III.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimentodo recurso
de apelação cível do Município de Maringá/PR, a fim de cassar a sentença, nos termos da
fundamentação supra.
Desembargador Eugênio Achille Grandinetti
Relator